STJAgRg no HC 910.576
Homicídio qualificado: absolvição pelo quesito generico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Absolvição pelo quesito generico
- Respeito a soberania dos veredictos
- Não reconsideração da decisão agravada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENERICO. RESPEITO A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. A absolvição através do quesito genérico, ao meu ver, não pode ser considerada contrária à prova dos autos, justamente porque ninguém jamais saberá se os jurados julgaram com base nas provas ou se a decisão foi fundada em causas supralegais, razões humanitárias, clemência ou uma infinidade de possibilidades que podem permear a mente do julgador popular.
3. O princípio da soberania dos veredictos é basilar, de modo que, ausente manifesta ilegalidade, não se pode retirar dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. Sobre o tema, esclarece a doutrina.
4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "[...] os jurados podem absolver por clemência quando da resposta do quesito genérico, mas se não houver tese defensiva registrada em ata nesse sentido é perfeitamente cabível ao Tribunal de Apelação determinar a realização de novo júri quando do provimento de apelação ministerial, se a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos". (VOTO VENCIDO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "[...] A absolvição pelo quesito genérico, ainda que válida em diversos casos, não pode ser um pretexto para decisões arbitrárias ou divorciadas das provas produzidas. O veredicto do Júri deve, ao menos, ter uma correspondência mínima com o acervo probatório, sendo inviável admitir uma absolvição que desafie de maneira flagrante os fatos apurados". "Outro ponto importante dessa discussão diz com a inevitável antinomia entre visão da soberania dos vereditos, como dogma absoluto, e o princípio do duplo grau de jurisdição, que estaria comprometido pela ampliação desmedida dos poderes do Júri Popular, na medida em que as decisões baseadas no inciso III, do art. 483 do CPP, seriam irrecorríveis".