TSTRR-Ag-RR 0024982-40.2021.5.24.0005
Impugnação aos cálculos: natureza interlocutória
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Impugnação aos cálculos
- Natureza interlocutória
- Desnecessidade de recurso imediato
- Coisa julgada afastada
Ementa
I - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DESNECESSIDADE DE RECURSO IMEDIATO. TEMA REPETITIVO 174/TST. COISA JULGADA AFASTADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DESNECESSIDADE DE RECURSO IMEDIATO. TEMA REPETITIVO 174/TST. COISA JULGADA AFASTADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que “a decisão de liquidação deveria ter sido impugnada por agravo de petição, sob pena de formação de coisa julgada nos termos do IUJ 0024121-35.2022.5.24.0000, portanto não interposto o recurso correto, restou preclusa a oportunidade de ver a questão reexaminada e que a matéria está acobertada pela coisa julgada material”. 2. Aparente violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DESNECESSIDADE DE RECURSO IMEDIATO. TEMA REPETITIVO 174/TST. COISA JULGADA AFASTADA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgamento do RR-0010773-17.2022.5.03.0005 (Tema 174), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica vinculante: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)”. 2. Nesse passo, a ausência de interposição imediata de agravo de petição contra a decisão que homologou os cálculos não induz preclusão, uma vez que a parte não pode ser penalizada por deixar de manejar um recurso que a própria jurisprudência vinculante desta Corte declara incabível naquele momento processual. 3. Assim, por se tratar de decisão interlocutória, a matéria pode ser rediscutida nos embargos à execução, momento em que, diante do caráter terminativo da decisão, se assegura o pleno exercício do contraditório e se viabiliza a interposição do recurso cabível. 4. Configurada a violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento, quanto ao tema ¿Impugnação aos Cálculos. Coisa Julgada¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a preclusão reconhecida pelo Colegiado de origem e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que retome o julgamento do agravo de petição da executada, conforme entender de direito. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator