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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.352

Indeferimento de nova ouvida de vítima após implemento da maioridade civil

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Depoimento especial regularmente realizado
  • Ausência de cerceamento de defesa
  • Distinguish em relação ao HC n. 1.043.762/SC
  • Juiz destinatário da prova
  • Revitimização
  • Ausência de prejuízo

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. INDEFERIMENTO DE NOVA ouvida DE VÍTIMA APÓS IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. DEPOIMENTO ESPECIAL REGULARMENTE REALIZADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO HC N. 1.043.762/SC. Juiz destinatário da prova. Revitimização. Ausência de prejuízo. recurso improvido

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de renovação da oitiva da vítima, após o implemento da maioridade civil, em ação penal pela suposta prática de crime contra a dignidade sexual.

2. O agravante sustenta que a nova oitiva constituiria prova qualitativamente distinta daquela produzida por meio de depoimento especial, que o argumento da revitimização não seria suficiente para justificar o indeferimento da diligência e que a decisão agravada teria aplicado incorretamente o distinguishing em relação ao HC n. 1.043.762/SC.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para revisar decisão instrutória que indeferiu produção de prova, sem demonstração de manifesta ilegalidade apta a atingir a liberdade de locomoção; (ii) saber se a superveniência da maioridade civil da vítima impõe a repetição do depoimento anteriormente colhido por depoimento especial, qualificando a diligência como prova nova; (iii) saber se o indeferimento de perguntas no depoimento especial configura cerceamento de defesa, à míngua de demonstração concreta de prejuízo; e (iv) saber se o precedente invocado (HC n. 1.043.762/SC) se aplica ao caso, de modo a justificar a renovação da prova oral.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta à revisão de atos de condução da instrução criminal relativos à produção probatória, salvo diante de manifesta ilegalidade verificável de plano com reflexo direto na liberdade de locomoção, o que não se evidencia no caso.

5. A vítima foi ouvida regularmente por depoimento especial, com as garantias previstas na Lei n. 13.431/2017. A superveniência da maioridade civil não desnatura a prova produzida nem impõe sua repetição, sendo circunstância cronológica que não altera o objeto da prova e devendo-se evitar a revitimização.

6. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir, de forma motivada, diligências reputadas irrelevantes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. A negativa fundamentada não configura cerceamento de defesa.

7. A declaração de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo (CPP, art. 563). Não foi comprovado gravame decorrente do indeferimento de perguntas ou da negativa de nova ouvida, razão pela qual não há nulidade a reconhecer.

8. O precedente invocado (HC n. 1.043.762/SC) não se aplica ao caso, pois tratava de ação de justificação criminal preparatória de revisão criminal, fundada em elementos supervenientes externos com potencial de prova nova. Aqui, busca-se apenas repetir prova já produzida no curso da ação penal, sem apresentação de elemento novo, permanecendo a matéria submetida ao juízo de pertinência do magistrado de primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é via adequada para revisar indeferimento de diligências probatórias, ausente manifesta ilegalidade com reflexo direto na liberdade de locomoção. 2. A superveniência da maioridade civil da vítima não torna obrigatória a repetição do depoimento especial nem o qualifica como prova nova. 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir motivadamente diligências consideradas irrelevantes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º). 4. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo (CPP, art. 563). 5. O precedente relativo à justificação criminal com elemento superveniente externo não autoriza, no curso da ação penal, a repetição de depoimento especial sem indicação de fato novo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 913.207/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 909.238/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/6/2024.

Tese

1. O habeas corpus não é via adequada para revisar indeferimento de diligências probatórias, ausente manifesta ilegalidade com reflexo direto na liberdade de locomoção. 2. A superveniência da maioridade civil da vítima não torna obrigatória a repetição do depoimento especial nem o qualifica como prova nova. 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir motivadamente diligências consideradas irrelevantes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º). 4. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo (CPP, art. 563). 5. O precedente relativo à justificação criminal com elemento superveniente externo não autoriza, no curso da ação penal, a repetição de depoimento especial sem indicação de fato novo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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