STJAgInt no AREsp 2.751.054
Alegada violação do art. 489 do CPC: deficiência na fundamentação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegada violação do art. 489 do CPC
- Deficiência na fundamentação
- Óbice da súmula n. 284 do STF
- Inadequação de alegações fundadas em princípios
- Violação reflexa de lei federal
- Revisão da interpretação do título executivo judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. INADEQUAÇÃO DE ALEGAÇÕES FUNDADAS EM PRINCÍPIOS. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a parte recorrente indica genericamente violação do art. 489 do Código de Processo Civil, sem particularizar o parágrafo, inciso ou alínea supostamente contrariados, bem como quando utiliza a fórmula "e seguintes" para apontar ofensa a dispositivos legais.
2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada ofensa a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
3. Tese recursal eminentemente constitucional, com fundamento, inclusive, no Tema n. 823 do Supremo Tribunal Federal, caracteriza violação reflexa de lei federal e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
4. A pretensão de revisar a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao título executivo judicial demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Prejudicada a análise do di ssídio pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, diante da existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.