STJEDcl no AgInt no AREsp 3.098.268
Execução: penhora de imóvel
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de imóvel
- Bem de família locado
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA LOCADO. ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DE CONHECIMENTO NO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ E IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO COM ENUNCIADO SUMULAR). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em demanda de execução na qual se discute a penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, diante das alegações de insuficiência de fundamentação.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscussão do julgado ou para atribuição de efeito infringente.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto ao desprovimento do agravo interno, explicitando: (i) a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à reversão dos frutos da locação do único imóvel para a subsistência e moradia da família e a consequente inaplicabilidade da Súmula 486/STJ; e (ii) a impossibilidade de conhecimento de alegada violação ou confronto direto com enunciado sumular em recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando a motivação suficiente para dirimir a controvérsia, o que afasta a alegação de omissão.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.