STJAgInt no REsp 2.217.342
Execução fiscal: alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Prescrição
- Via escolhida inadequada
- Fundamento do acórdão não impugnado
- Jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. VIA ESCOLHIDA INADEQUADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
II - A Agravante, nas razões do recurso especial, apresenta argumentos buscando demonstrar a ocorrência de prescrição. A Corte de origem, por sua vez, compreendeu que a matéria não pode ser analisada na via da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
III - É deficiente o recurso especial quando a argumentação apresentada nas razões recursais são incapazes de infirmar o fundamento que sustente o acórdão recorrido.
IV - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.