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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.217.342

Execução fiscal: alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. VIA ESCOLHIDA INADEQUADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.

II - A Agravante, nas razões do recurso especial, apresenta argumentos buscando demonstrar a ocorrência de prescrição. A Corte de origem, por sua vez, compreendeu que a matéria não pode ser analisada na via da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.

III - É deficiente o recurso especial quando a argumentação apresentada nas razões recursais são incapazes de infirmar o fundamento que sustente o acórdão recorrido.

IV - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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