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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.898.606

Prisão domiciliar: tratamento de saúde

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Tratamento de saúde. Reexame de provas. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde.

2. O agravante, pessoa privada de liberdade, ostomizado devido a lesões anteriores à prisão, recebe acompanhamento médico regular na unidade prisional, incluindo consultas e exames pré-operatórios para reversão da ostomia.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar, considerando que o agravante recebe assistência médica adequada no estabelecimento prisional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do agravante, aliado à estrutura da unidade prisional, justifica a concessão de prisão domiciliar para tratamento médico.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar independentemente do regime prisional, desde que comprovadas a gravidade da enfermidade e a insuficiência da unidade prisional em fornecer tratamento adequado.

6. No caso, as informações atualizadas demonstram que o agravante recebe acompanhamento médico regular e adequado, incluindo assistência multiprofissional e insumos necessários à sua condição de saúde.

7. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde exige comprovação inequívoca da gravidade da enfermidade e da insuficiência da unidade prisional em fornecer tratamento adequado.

2. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.504/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 854.381/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023.

Tese

1. A concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde exige comprovação inequívoca da gravidade da enfermidade e da insuficiência da unidade prisional em fornecer tratamento adequado.

2. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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