STFARE 1.577.328 rito
Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026
Relator(a): André Mendonça
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo (e-docs. 7 e 11) e deixou de fixar a verba honorária sucumbencial, com base no enunciado nº 512 da Súmula do STF, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Ementa: Direito Tributário. Recurso extraordinário com agravo. Inclusão de IPI na base de cálculo do ICMS. Não incidência em operações entre contribuintes para comercialização. Compensação de créditos tributários. Ausência de ofensa à tese do Tema RG nº 1.262. Viabilidade. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão pelo qual se manteve a exclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações nas quais a recorrida não atua como substituta tributária.
2. O pedido principal visa à exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS quando a empresa não age como substituta tributária e a operação ocorre entre contribuintes de ambos os impostos (fabricante ou comerciante), com a consequente compensação do ICMS recolhido a maior.
3. O Juízo de 1º Grau e o acórdão recorrido excluíram o IPI da base de cálculo do ICMS nas condições especificadas, reconhecendo o direito à compensação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS em operações realizadas entre contribuintes de ambos os impostos, para fins de comercialização, nas quais a empresa não atua como substituta tributária; e (ii) definir se é viável a compensação administrativa do ICMS recolhido a maior nessas situações.
III. Razões de decidir
5. A Constituição da República, em seu art. 155, § 2º, inc. XI, afasta o valor correspondente ao IPI da base de cálculo do ICMS em operações de industrialização ou comercialização de produtos industrializados, realizadas por contribuintes dos tributos, e nas quais ocorre o fato gerador de ambos os impostos.
6. A exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS não se aplica a operações submetidas à sistemática da substituição tributária, quando a venda se dá ao consumidor final, pois neste caso não há fato gerador do IPI para o consumidor final.
7. No presente caso, a operação se refere à venda de produto industrializado a outras empresas distribuidoras (atacadistas e varejistas), que são contribuintes e destinam o produto à posterior comercialização.
8. Preenchidos os requisitos constitucionais para a exceção à incidência do IPI na base de cálculo do ICMS, a exclusão é rigorosa, distinguindo-se das hipóteses de substituição tributária que envolvem a venda ao consumidor final.
9. A vedação imposta por precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas RG nº 831 e nº 1.262) refere-se apenas à impossibilidade de restituição direta de valores, não abrangendo a compensação tributária, que é permitida.
IV. Dispositivo
10. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 155, § 2º, inc. XI, e art. 153, §3º, inc. II; CTN, arts. 46, incs. I e II, e 51, incs. I a III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.459.235-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/08/2024; STF, ARE nº 1.388.951-AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ Ac. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/04/2023; STF, ARE nº 1.540.207-AgR/SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/04/2025.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário com agravo (e-docs. 7 e 11) e deixava de fixar a verba honorária sucumbencial, com base no enunciado nº 512 da Súmula do STF, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.