STJAgRg nos EDcl no HC 1.104.928
Extorsão: quebra da cadeia de custódia da prova
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão
- Quebra da cadeia de custódia da prova
- Elementos de adulteração não apontados
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ELEMENTOS DE ADULTERAÇÃO NÃO APONTADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, manipulação ou comprometimento da confiabilidade, bem como de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
2. Embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, a defesa não apresentou qualquer prova de adulteração do conteúdo das conversas, apresentando somente alegações genéricas.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.