Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Quanto à primeira omissão apontada, não se identificou ser caso de aplicação da Súmula n. 284/STF, na medida em que o recurso especial interposto pela União não se mostrou genérico, trazendo fundamentação clara e congruente sobre pontos que deixaram de ser devidamente apreciados pelo Tribunal de origem. Sobre a segunda omissão alegada, o acórdão embargado foi claro e expresso ao destacar que a Corte a quo, inobstante a alegação feita nos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese da Fazenda Nacional no sentido de que a empresa ora recorrida não se enquadra como produtora de combustível, mas sim como distribuidora, fato este que a impossibilitaria de ter o aproveitamento dos créditos de insumo de PIS/COFINS.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade à conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.