STJAgInt no REsp 2.046.459
Reintegra: pretensão de inclusão de despesas de transporte internacional (cif) na base de cálculo dos créditos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Reintegra
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Matéria de índole constitucional
- Inviabilidade na via especial
- Demais dispositivos
- Deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL (CIF) NA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DEMAIS DISPOSITIVOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se configura quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 97 do CTN, por reproduzir princípio constitucional da legalidade tributária.
3. A indicação de dispositivos legais sem a demonstração do comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.