TSTAg-AIRR 661-28.2021.5.10.0005
Promoção por merecimento: supressão
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Promoção por merecimento
- Supressão
- Impossibilidade
- Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência financeira
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional registrou que " A autora participou de regular processo de gestão de desempenho no qual foi aprovada ao atingir pontuação expressiva (99,49 - fls. 48) e ficar posicionada em sua unidade na 32.ª colocação e findo o certame obteve a promoção por merecimento a partir de julho de 2020, em momento posterior à Lei Complementar 173/2020, com o incremento salarial implementado em contracheque, de forma que o benefício passou a integrar o patrimônio jurídico da autora ". Tendo a reclamante cumprido os critérios subjetivos e orçamentários da reclamada para a promoção por merecimento, não pode esta, posteriormente, suprimir o benefício e reaver os valores pagos e recebidos de boa-fé pela reclamante, pois integrou o seu patrimônio jurídico. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE. SÚMULA 461, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa, formulado em contraminuta.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Promoção