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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 661-28.2021.5.10.0005

Promoção por merecimento: supressão

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Promoção por merecimento
  • Supressão
  • Impossibilidade
  • Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência financeira

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA  REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017  RITO SUMARÍSSIMO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional registrou que " A autora participou de regular processo de gestão de desempenho no qual foi aprovada ao atingir pontuação expressiva (99,49 - fls. 48) e ficar posicionada em sua unidade na 32.ª colocação e findo o certame obteve a promoção por merecimento a partir de julho de 2020, em momento posterior à Lei Complementar 173/2020, com o incremento salarial implementado em contracheque, de forma que o benefício passou a integrar o patrimônio jurídico da autora ". Tendo a reclamante cumprido os critérios subjetivos e orçamentários da reclamada para a promoção por merecimento, não pode esta, posteriormente, suprimir o benefício e reaver os valores pagos e recebidos de boa-fé pela reclamante, pois integrou o seu patrimônio jurídico. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE. SÚMULA 461, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa, formulado em contraminuta.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Promoção

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