TSTAg-AIRR 0010193-95.2014.5.01.0401
Dano material: pensão mensal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dano material
- Pensão mensal
- Nulidade da dispensa e reintegração no emprego
- Dano moral
- Valor
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL - NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO - DANO MORAL. VALOR – HORAS EXTRAS - DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST, NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, INCISOS I E III, DA CLT E NA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pela recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator