STJAgInt no AREsp 1.932.500
Suspensão da ação individual para se beneficar dos efeitos da coisa julgada em ação coletiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Ausência de identidade de causa de pedir e pedido entre os feitos
- Impossibilidade
- Sentença de mérito já proferida na ação individual
- Perda do objeto
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA SE BENEFICAR DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE OS FEITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SENTENÇA DE MÉRITO JÁ PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL. PERDA DO OBJETO. REGRAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE DIFERE DO PREVISTO NO ART. 104 DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior somente admite a suspensão da ação individual antes da sentença de mérito.
3. Consoante a Súmula n. 282/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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