TSTRR 10920-69.2018.5.03.0074
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Gratificação de função
- Exercício por mais de dez anos
- Descomissionamento por iniciativa do próprio empregado
- Incorporação
- Impossibilidade
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a questão, conforme o disposto no art. 282, § 2º, do CPC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. DESCOMISSIONAMENTO POR INICIATIVA DO PRÓPRIO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO. O agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento que contrasta com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela deve ser reconhecida a transcendência política da matéria . Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. DESCOMISSIONAMENTO POR INICIATIVA DO PRÓPRIO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO. Ante a possível contrariedade à Súmula n. 372, item I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. DESCOMISSIONAMENTO POR INICIATIVA DO PRÓPRIO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o descomissionamento da função de confiança foi válido em decorrência do pedido do autor em razão da sua cessão ao Governo Federal. No entanto, considerou que, como este exerceu gratificação de função por mais de 10 (dez) anos, faz jus à incorporação da gratificação de função, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, nos termos da Súmula n. 372 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o descomissionamento a pedido do empregado não caracteriza alteração contratual lesiva, tampouco fere a estabilidade financeira, afastando a incidência da Súmula n. 372 do TST. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 372, item I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a r. sentença, que determinou a não integração da incorporação de função e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos da ação trabalhista e, por consequência, afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios. Invertido o ônus da sucumbência. Inalterado o valor da condenação. Custas processuais a cargo do autor, que fica isento por ser detentor da justiça gratuita. Determina-se, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da parte ré, no importe de 5% sobre o valor da condenação e, como consequência do benefício da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por parte do autor que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Gratificação de Função; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Correção Monetária; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Outras Hipóteses de Estabilidade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência; Multa por ED Protelatórios