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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.203

Sonegação fiscal: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sonegação fiscal
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Revisão da condenação
  • Impossibilidade de revisão fático-probatória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus no qual se pleiteava a absolvição do paciente, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória que reconheceu a materialidade, autoria e dolo do paciente na prática do crime de sonegação fiscal, mediante enquadramento indevido de pessoa jurídica como OSCIP, descumprimento de requisitos legais e uso de documentos falsos perante a autoridade fazendária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus para análise de alegações de nulidade do decreto condenatório, fundadas na ausência de comprovação da autoria da sonegação fiscal e na utilização de elementos de informação colhidos exclusivamente no inquérito policial, sem valor probatório em juízo.

4. Outra questão envolve a possibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus para absolver o paciente.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

6. A análise de alegações que demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedada na via do habeas corpus, que não se presta a substituir recurso próprio.

7. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de sonegação fiscal, sendo soberano na análise das questões fático-probatórias.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

2. É vedado o revolvimento de matéria fático-probatória na via do habeas corpus para absolvição do réu.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 337-A, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 884.480/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no HC n. 789.782/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

2. É vedado o revolvimento de matéria fático-probatória na via do habeas corpus para absolvição do réu.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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