STFRcl 94.975 ED
Ausência de descumprimento da decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade n. 5.882
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Atribuição de efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.882. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.