STJEDcl no AgRg no AREsp 3.171.046
Inexistência de omissão: impossibilidade de prequestionamento constitucional no STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de omissão
- Impossibilidade de prequestionamento constitucional no STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos óbices de admissibilidade.
2. A Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento das razões do agravo regimental e requer, para fins de prequestionamento, manifestação sobre afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta vícios do art. 619 do CPP ou erro material do art. 1.022, III, do CPC; (ii) saber se subsiste a incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica e integral dos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ); e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivo constitucional pelo STJ em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material; o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
5. A impugnação recursal foi apenas parcial, enfrentando somente a Súmula n. 284/STF, sem refutar de modo concreto e específico os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, o que atrai a Súmula n. 182/STJ e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. O pedido de prequestionamento constitucional não pode ser conhecido pelo STJ, pois a apreciação de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, é reservada ao STF (CF/1988, art. 105, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP ou erro material do art. 1.022, III, do CPC; ausentes, devem ser rejeitados. 2. A ausência de impugnação específica e integral de todos os óbices de admissibilidade do recurso especial enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O STJ não examina dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.060.172/SP, Quinta Turma, j. 10.03.2026
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP ou erro material do art. 1.022, III, do CPC; ausentes, devem ser rejeitados. 2. A ausência de impugnação específica e integral de todos os óbices de admissibilidade do recurso especial enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O STJ não examina dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.