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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.885.025

ICMS: combustíveis

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. COMBUSTÍVEIS. ALÍQUOTA. SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE FUNDO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o tribunal de origem decide fundamentadamente a controvérsia, manifestando-se sobre as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão da decisão.

3. A definição da essencialidade dos combustíveis, para fins de aplicação do princípio da seletividade do ICMS, tem matriz constitucional (art. 155, § 2º, III, da CF/1988), encontrando-se a matéria pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal nas ADI 7191 e ADPF 984.

4. Hipótese em que a pretensão recursal voltada ao reconhecimento do direito à utilização de créditos de ICMS, calcada na suposta inobservância do princípio da seletividade em razão da essencialidade dos combustíveis, demanda análise de matéria eminentemente constitucional, o que escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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