TSTAg-AIRR 0000145-86.2024.5.14.0006
Deserção do recurso de revista: apólice do seguro garantia apresentada após a vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1, de 16/10/2019
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Certidão de regularidade da seguradora
- Ausência de apresentação no curso do prazo recursal
- Abertura de prazo para regularização
- Impossibilidade
- Decisão proferida pela subseção de dissídios individuais 1 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O recurso de revista da Reclamada não foi admitido, por deserção, ao fundamento de que a Reclamada juntou a apólice de seguro garantia desacompanhada da certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP. 2. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado pelos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, e assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST e aos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, esta 5ª Turma havia firmado o entendimento de que a deserção de recurso somente poderia ser declarada quando, intimada para saneamento, a parte recorrente não regulariza a apólice de seguro garantia. 3. Ocorre, contudo, que, em recente julgado (E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011), de Relatoria do Ministro Alberto Balazeiro, publicado em 20/03/2026, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior definiu que a ausência de apresentação, no ato de interposição do recurso, da documentação exigida no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT equivale à inexistência do depósito recursal, e não a recolhimento insuficiente, circunstância que impede a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Por ocasião do julgamento, fixou-se o entendimento de que "não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do aludido Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no prazo da interposição do recurso, sendo, portanto, incabível a concessão de prazo para a regularização". 4. Desse modo, a partir da compreensão externada pela SbDI-1 do TST, a decisão proferida pelo TRT, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por ausência de apresentação da certidão de regularidade da seguradora, consona com o recente entendimento fixado pela SbDI-1 e de sete das oito Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator