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Jurisprudências

STJREsp 2.084.916

Uso exclusivo do bem partilhado em ação de dissolução de união estável

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DO BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o condômino que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro condômino pelo uso da propriedade, sendo o arbitramento de aluguel devido a partir da citação, conforme o art. 1.319 do Código Civil.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual no que tange à impossibilidade de compensação das benfeitorias necessárias atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

3. No caso, a compensação dos valores alegadamente gastos em benfeitorias úteis realizadas pelo possuidor exclusivo do imóvel não foi autorizada pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que não teria sido comprovada nos autos, podendo ser buscada, no entanto, em ação própria. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão quanto aos parâmetros para fixação dos valores dos aluguéis denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

5. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, em regra, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme Tema Repetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no presente caso, sobre o proveito econômico obtido pela autora (50% do valor do bem objeto da extinção do condomínio) e, na reconvenção, sobre o proveito econômico obtido pelo réu reconvinte (valor total a ser abatido dos aluguéis, a título de IPTU).

6. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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