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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.154.482

Execução fiscal: prescrição

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULAS 106 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, que a demora na citação não foi causada pela União Federal, mas sim por questões inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, aplicando corretamente a Súmula n. 106 do STJ.

2. A análise da responsabilidade pela demora na citação para fins de aplicação ou afastamento da Súmula n. 106 do STJ exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, ainda que desfavorável ao interesse da parte.

4. Não impugnou especificamente o fundamento de que o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro traz institutos eminentemente constitucionais.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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