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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000827-22.2021.5.12.0032

Dano moral coletivo: descumprimento de normas de segurança

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Na hipótese, restou consignado pelo acórdão regional que o valor da indenização considerou o registro de 57 (cinquenta e sete) infrações, as quais majoritariamente de potencial grave, relativas ao descumprimento de normas de segurança do trabalho em obras de construção civil. No arbitramento do valor, também se levou em consideração o porte financeiro da empresa que atua na construção de edifícios de apartamento para venda no mercado imobiliário, não subsistindo a alegação de desproporcionalidade sob o argumento de que o valor cominado corresponderia a 10% (dez por cento) do capital social. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. Nesse sentido, apenas é cabível rever o valor arbitrado a título de danos morais coletivos quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado pelo Tribunal Regional, o que, com fulcro no contexto fático-probatório definido pelo acórdão guerreado, não ocorre no presente caso. Agravo interno desprovido. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A GRAVIDADE DOS FATOS E O PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As astreintes constituem uma espécie de sanção pecuniária imposta pelo juiz com o intuito de compelir o réu ao cumprimento de determinada obrigação, sendo que, se a reclamada cumprir com as obrigações de fazer que lhe foram impostas pela sentença, não será responsabilizada pelo pagamento da multa em comento. Aliás, as astreintes são perfeitamente aplicáveis ao processo do trabalho, nos moldes do art. 769 da CLT c/c art. 536 do Novo Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 537, caput, do mesmo diploma legal, o valor da multa deve ser fixado de maneira a ser "suficiente e compatível com a obrigação imposta". No caso concreto, não se verifica o caráter exorbitante da multa fixada pelo descumprimento de cada obrigação de fazer, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo o acórdão recorrido consignado a adequação do valor fixado à gravidade dos fatos noticiados e às possibilidades financeiras do devedor. Outrossim, não prospera a tese recursal de que o valor fixado é desproporcional pois representa mais de três vezes o limite máximo da penalidade administrativa prevista para infrações trabalhistas, na medida em que tal penalidade não se confunde com a fixação de multa com o fim de compelir ao cumprimento de uma obrigação de fazer. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno em relação ao tema ¿dano moral coletivo¿; II - não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno em relação ao tema astreintes. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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