STJAgRg no AREsp 3.024.647
Tráfico internacional de drogas: atuação das guardas municipais
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito de Família
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
- Atuação das guardas municipais
- Busca pessoal
- Prisão em flagrante
- Legalidade
- Poder de policiamento ostensivo e comunitário
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. PODER DE POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. ART. 301 DO CPP. TEMA 656/STF. LICITUDE DA ATUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto" (HC n. 830.530/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656), firmou a tese de que "[é] constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".
3. Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), aplica-se ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 656 da repercussão geral.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que guardas municipais, em patrulha de rotina no terminal rodoviário de Dourados-MS, receberam informação de que uma passageira em ônibus da empresa "Expresso Queiroz" transportava droga; dirigiram-se ao veículo, identificaram a agravante na poltrona 41, realizaram revista em sua bagagem de mão e localizaram tablete em fundo falso; a princípio houve negativa de ciência, seguida de confissão de que se tratava de substância "crack" adquirida em Pedro Juan Caballero para transporte até São Paulo, sendo dada voz de prisão e encaminhamento à autoridade policial.
5. O Tribunal de origem assentou que a prisão em flagrante não decorreu de diligências prévias investigativas típicas da polícia judiciária, mas de informação recebida durante patrulhamento, e concluiu que "a prisão em flagrante realizada pelas guardas municipais se ateve aos limites previstos no art. 301 do CPP, consoante precedente jurisprudencial".
6. Verifica-se que a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da decisão do STF no Tema n. 656, razão pela qual se rejeita a tese defensiva de desvio de função e de ilegalidade da busca pessoal e da prisão em flagrante.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.