TSTRR 1001409-61.2020.5.02.0050
Multa do art. 477, §8.º, da CLT: rescisão contratual após a vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Multa do art. 477, §8.º, da CLT
- Rescisão contratual após a vigência da lei 13.467/2017
- Atraso na entrega do trct
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Descontos Previdenciários
- Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8.º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATRASO NA ENTREGA DO TRCT. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a multa do art. 477, §8.º, da CLT, ao fundamento de que, havendo quitação tempestiva das verbas rescisórias, a omissão na entrega da guia do TRCT não autoriza o pagamento da referida multa. 2. Todavia, sendo incontroversa a extinção do contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância da tese firmada pelo Pleno no Tema 127 de Recursos de Revista Repetitivos de que: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 477, §6.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação do reclamado à multa do art. 477, §8.º, da CLT.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Descontos Previdenciários; Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão