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Jurisprudências

STJREsp 2.238.349

Compra e venda de embarcação: relação de consumo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito do Consumidor
  • Compra e venda de embarcação
  • Relação de consumo
  • Vício oculto reconhecido pelo tribunal de origem
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Impossibilidade
  • Interpretação de cláusulas contratuais

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

2. O Tribunal local concluiu, com base no acervo fático-probatório, que a embarcação apresentou defeitos logo após a compra, que houve vício oculto, que os reparos prestados no prazo de garantia não se mostraram efetivos, que os autores custearam conserto necessário e que os danos materiais e morais estavam configurados.

3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de vício oculto, nexo causal, responsabilidade da fornecedora, suficiência dos reparos, comprovação dos danos materiais e ocorrência de dano moral demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A análise das alegações relativas ao contrato de compra e venda com reserva de domínio, inadimplemento dos compradores, compensação de valores, transferência da embarcação e alcance das obrigações contratuais exigiria interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a Súmula 5/STJ.

5. A indicação genérica de múltiplos dispositivos do Código Civil, sem demonstração analítica e individualizada da forma pela qual cada um deles teria sido violado, atrai a Súmula 284/STF.

6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial pressupõe alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.

7. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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