TSTRO 456-24.2018.5.17.0000
Laudo pericial: cerceamento de defesa
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Laudo pericial
- Cerceamento de defesa
- Adicional de periculosidade
- Violação manifesta de norma jurídica não configurada
- Erro de fato não caracterizado
- Honorários advocatícios
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V E VIII, DO CPC. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada em face de acórdão que rejeitou a nulidade do laudo pericial e manteve o indeferimento do adicional de periculosidade a partir da análise da prova técnica e dos demais elementos constantes dos autos originários. A alegação de cerceamento de defesa, fundada no inconformismo com a conclusão pericial desfavorável, não evidencia violação manifesta à norma jurídica, sobretudo quando o Tribunal Regional registrou a suficiência da prova produzida e apresentou fundamentação própria para afastar a nulidade arguida e o enquadramento da situação nas hipóteses normativas de periculosidade previstas na NR-16. A desconstituição do julgado, sob esse enfoque, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório do processo matriz, providência incompatível com a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, nos termos da Súmula nº 410 do TST. Também não se caracteriza erro de fato quando a validade do laudo, a suficiência da prova técnica e o direito ao adicional de periculosidade foram objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial expresso no processo originário. Nos termos da OJ nº 136 da SBDI-2 do TST, o erro de fato apto ao corte rescisório deve recair sobre premissa fática indiscutida, e não sobre conclusão alcançada pelo julgador após a valoração da prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . A ação rescisória é regida pelas normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos honorários advocatícios, cuja condenação decorre da mera sucumbência. Constatada omissão no acórdão regional quanto à verba honorária, não configura reformatio in pejus a integração do julgado, em embargos de declaração opostos pelo autor, para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, quando a ação rescisória foi julgada improcedente. A verba honorária constitui consectário legal da condenação e deve observar a sucumbência estabelecida no julgamento da demanda. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.