TSTRR 100714-64.2020.5.01.0017
Matéria comum: análise conjunta
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
Ementa
I - AGRAVOSDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTADA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1.1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS.CULPA IN VIGILANDO .ÔNUS DA PROVA.1.2. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ATRIBUÍDA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.2. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ATRIBUÍDA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiroedo recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro. Agravos conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF e ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSOS DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, as tomadoras dos serviços não devem responder pelos créditos obreiros, porque não demonstraram a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhes competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 5º, II, da CF e do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos internos e, no mérito, dar-lhes provimentos para processar o agravo de instrumento da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro e o recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro; II - conhecer do agravo de instrumento da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer dos recursos de revista da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro por violação do artigo 5º, II, da CF e do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada as recorrentes pelos efeitos da condenação.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova