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Jurisprudências

STJREsp 2.263.622

Execução fiscal: ausência de citação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Ausência de citação
  • Pagamento administrativo do débito
  • Extinção do processo executivo fiscal
  • Responsabilidade pelo pagamento de custas processuais
  • Acórdão recorrido pela responsabilidade do fazenda pública exequente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE DO FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que o artigo de lei tido por violado nas razões recursais não possuir comando normativo apto para amparar a pretensão recursal. Observância da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.

2. O art. 487, inciso III, do CPC/2015 exige a homologação judicial do reconhecimento da procedência do pedido, razão pela qual, não existindo manifestação nos autos da parte executada, sequer citada, não há como se considerar que a sentença extintiva foi proferida com apoio no reconhecimento do pedido, o que revela a ausência de comando normativo no art. 90 do CPC/2015 para impor a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ao contribuinte.

3. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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