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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.610

Utilização do writ como sucedâneo recursal: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Utilização do writ como sucedâneo recursal
  • Impossibilidade
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento pessoal
  • Ausência de nulidade
  • Outras provas idôneas e independentes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OUTRAS PROVAS IDÔNEAS E INDEPENDENTES. REGISTROS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERDA DE SINAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. Eventual inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à nulidade da condenação quando o reconhecimento encontra respaldo em outras provas idôneas e independentes, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal e o Tema n. 1.258 do STJ.

3. No caso, além dos reconhecimentos posteriormente ratificados em juízo, o édito condenatório apoiou-se em outros elementos probatórios independentes e corroborativos, notadamente a prisão dos réus em um imóvel logo após os fatos, circunstância em que houve tentativa de fuga, apreensão de aparelhos celulares, inclusive o da vítima Leandro, além da recuperação dos veículos subtraídos com base nas informações prestadas pelos próprios acusados e na confissão do corréu Guilherme, que admitiu o ingresso na residência, a atuação em coautoria, a participação na vigilância das vítimas e na subtração patrimonial, inclusive conduzindo um dos veículos utilizados na empreitada criminosa.

4. A tese defensiva de que os registros de monitoramento eletrônico comprovariam a impossibilidade de participação do paciente Anderson foi expressamente examinada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela insuficiência dos dados extraídos do sistema de monitoramento para demonstrar, de forma inequívoca, a localização do agravante no exato momento dos fatos, sobretudo em razão da notícia de perda de sinal do dispositivo na data dos fatos, de modo que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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