STJEDcl no REsp 2.255.866
Responsabilidade civil do fornecedor: fraude de terceiro
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade civil do fornecedor
- Fraude de terceiro
- Fortuito interno
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Revaloração jurídica sem violação da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença de procedência em ação de responsabilidade civil consumerista, reconhecendo falha na prestação do serviço de concessionária de veículos e qualificando a fraude de terceiro ocorrida no curso da negociação como fortuito interno.
2. Alegações do embargante: (i) ocorrência de omissões, contradições e erro material de premissa fática; (ii) culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo apto a romper o nexo causal; e (iii) violação da Súmula 7/STJ por suposto reexame do contexto fático-probatório delineado na origem.
3. O acórdão embargado atribuiu responsabilidade objetiva à fornecedora, ressaltando a atuação ativa na intermediação, a emissão de nota fiscal de faturamento em favor de consumidor idoso antes da confirmação do ingresso do numerário e a confirmação da transação por preposta via aplicativo de mensagens, configurando defeito do serviço e risco da atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento do recurso especial implicou reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se se limitou à revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se a fraude praticada por terceiro, ocorrida no contexto da negociação intermediada pela fornecedora, configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva ou fortuito interno inserido no risco da atividade.
6. Questão adicional: saber se há culpa exclusiva do consumidor idoso a afastar o dever de indenizar, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; a decisão enfrentou de forma clara e suficiente a dinâmica das negociações e os elementos fáticos consolidados nas instâncias ordinárias (CPC, art. 1.022).
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa, quando não verificado vício integrativo.
9. O julgamento do recurso especial realizou revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias de origem, sem incursão indevida no acervo probatório, não havendo violação da Súmula 7/STJ.
10. A fraude ocorreu no âmbito da negociação intermediada pela fornecedora, envolvendo veículo sob sua custódia, emissão de nota fiscal e comunicação por preposta, configurando fortuito interno que não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade (CDC, art. 14, § 3º, II, inaplicável como excludente na espécie).
11. O serviço mostrou-se defeituoso por não fornecer a segurança legitimamente esperada, especialmente quanto ao faturamento e à validação do pagamento, atraindo a responsabilidade objetiva e afastando a culpa exclusiva do consumidor.
12. Mantêm-se os fundamentos e o resultado do acórdão embargado, por refletirem a correta subsunção jurídica aos fatos incontroversos e às normas consumeristas.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.