TSTAIRR 24485-29.2015.5.24.0072
Análise conjunta: motorista de caminhão
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Análise conjunta
- Motorista de caminhão
- Horas extras
- Juntada parcial dos cartões de ponto
- Jornada declinada na inicial considerada inverossímil
- Arbitramento da jornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DECLINADA NA INICIAL CONSIDERADA INVEROSSÍMIL. ARBITRAMENTO DA JORNADA. 1. A controvérsia refere-se à apuração da jornada de trabalho do motorista nos períodos em que não foram juntados nos autos os relatórios de rastreamento do caminhão. 2. A pretensão do reclamante é que seja considerada a jornada declinada na petição inicial, para fins de apuração de horas extras, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Já a reclamada pretende seja a jornada apurada pela média dos documentos existentes nos autos, pois é o critério que mais se aproxima da realidade dos fatos. 3. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para, nos dias em que ausentes os relatórios de rastreamento, fixar a jornada de trabalho de segunda a sábado, das 6h às 20h30min com dois intervalos de uma hora, para almoço e jantar, tomando por base a jornada comumente cumprida pelos motoristas de caminhão, por reputar inverossímil aquela aduzida na petição inicial. 4. Portanto, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a não apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção apenas relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na petição inicial, conforme o item I da Súmula nº 338 do TST, podendo ser afastada quando a jornada declinada pelo autor se mostrar inverossímil. Precedentes. 5. Melhor sorte não assiste à reclamada. Com efeito, a Corte Regional consignou que os relatórios de rastreamento exibidos pela reclamada não se prestam à verificação da efetiva jornada do autor, por não conterem todas as informações necessárias, razão pela qual não os utilizou para a apuração da jornada nos períodos faltantes. Nesse contexto, o recurso de revista não prospera, pois os dois arestos colacionados não espelham a mesma realidade fática, atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravos de instrumento não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada.