STJAREsp 3.121.219
Partilha de bem
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Partilha de bem
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por prejudicialidade do dissídio da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal diante do óbice da alínea a.
2. A controvérsia envolve partilha de bem registrado em nome de terceiro, cuja aquisição, mediante financiamento, teria ocorrido na constância do matrimônio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, exigindo-se impugnação integral e específica da decisão nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ para o não conhecimento do agravo que não enfrenta, de modo efetivo e específico, os óbices aplicados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ para o não conhecimento do agravo que não enfrenta, de modo efetivo e específico, os óbices aplicados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.