STJHC 846.655
Acordo de não persecução penal: descumprimento de condições
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Descumprimento de condições
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que busca a decretação da extinção da punibilidade, alegando cumprimento integral do acordo de não persecução penal, antes de sua rescisão.
2. O acordo de não persecução penal estabelecia, além do pagamento de um salário-mínimo, a condição de não ser processado por outro delito enquanto vigente. O paciente foi preso em flagrante por roubo, o que motivou a rescisão do acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da prestação pecuniária após o cometimento de novo delito pode ser considerado como cumprimento integral do acordo de não persecução penal.
4. Outra questão é saber se o pagamento realizado por terceiro interessado, no caso, a mãe do paciente, pode ser considerado para fins de cumprimento do acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O descumprimento de condição expressamente prevista no acordo, como não ser processado por outro crime durante sua vigência, justifica a rescisão do acordo.
6. O pagamento da prestação pecuniária por terceiro não configura cumprimento pessoal da obrigação assumida pelo paciente.
7. A rescisão do acordo de não persecução penal foi devidamente motivada, não havendo constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento de condição expressa no acordo de não persecução penal justifica sua rescisão. 2. O pagamento por terceiro não configura cumprimento pessoal da obrigação no acordo de não persecução penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. O descumprimento de condição expressa no acordo de não persecução penal justifica sua rescisão. 2. O pagamento por terceiro não configura cumprimento pessoal da obrigação no acordo de não persecução penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.