TSTRRAg-Ag-Ag-Ag-RRAg 1002076-73.2016.5.02.0701
Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: adicional noturno
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
- Adicional noturno
- Horas em prorrogação
- Norma coletiva que estabelece adicional noturno de 50% da hora normal
- (negritamos)
- No caso dos autos, o eg
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EM PRORROGAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE ADICIONAL NOTURNO DE 50% DA HORA NORMAL. Ressalta-se que a causa referente à validade da norma coletiva, a qual estabelece o pagamento do horário noturno durante determinado lapso, mas com percentual maior que o estabelecido em lei, apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (negritamos). No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional registrou que há normas coletivas afirmando que o período noturno é aquele compreendido entre às 22h e 5h. Ademais, é incontroversa a previsão de adicional noturno maior do que o previsto legalmente, a evidenciar a existência de contrapartida em relação à limitação do período noturno, visto não se considerar as horas trabalhadas em prorrogação, pelo que há de se reconhecer a validade da norma coletiva. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do recurso de revista, com fins de prevenir possível contrariedade à súmula 219, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (Orientação Jurisprudencial 305 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Logo, preenchidas as condições previstas no artigo 14 da Lei 5.584/70 (declaração de hipossuficiência pág. 9), bem assim estando o autor assistido por sindicato da categoria (procuração pág. 8), é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo parcialmente conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer e dar parcial provimento ao agravo, para fins de apreciação do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿ ; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿ , para determinar o processamento do recurso de revista e III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenara a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator