STJAgInt no REsp 1.900.319
Improbidade administrativa: conduta também tipificada como crime
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Penal
- Improbidade administrativa
- Conduta também tipificada como crime
- Pena abstratamente cominada
- Não aperfeiçoamento da prescrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92, 142, § 2º, DA LEI 8.112/90 E 109 DO CÓDIGO PENAL. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte de origem decidiu em dissonância com o entendimento consolidado deste Tribunal Superior de que não se aperfeiçoa o prazo prescricional se, no momento da propositura da ação civil de improbidade, ainda não havia se exaurido o prazo da pena máxima do crime, previsto abstratamente para a condenação penal. Prescrição afastada para o prosseguimento da ação de improbidade na origem.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.