TSTAg-AIRR 1001305-44.2021.5.02.0047
Adicional noturno: adicional de insalubridade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Adicional noturno
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Tíquete de alimentação
- Obrigação de não fazer
- Gratuidade de justiça
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. 4. PLR. 5. TÍQUETE DE ALIMENTAÇÃO. 6. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. 7. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 8. ASTREITES. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST dispõe que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No agravo interno, a parte reclamada não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão unipessoal para negar provimento ao agravo de instrumento, nos temas em epígrafe, tendo apresentado argumentação genérica, sem sequer delimitar, dentre os diversos temas do apelo denegado, quais estariam sendo remetidos à apreciação mediante o agravo interno. III. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 16 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator