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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.731

Execução penal: remição por estudo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS REMIÇÃO ANTERIOR PELO ENCCEJA NO MESMO NÍVEL DE ENSINO. FATO GERADOR DISTINTO. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP, EM HARMONIA COM A RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. BIS IN IDEM AFASTADO. ACRÉSCIMO DE 1/3 INDEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, o writ não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício, solução que se mantém.

2. A decisão agravada assentou que a aprovação no ENEM não possui o mesmo fato gerador da aprovação no ENCCEJA, em razão de finalidades e graus de complexidade distintos, sendo possível a remição por estudo por área do conhecimento aprovada no ENEM, sem o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP.

3. A Resolução CNJ n. 391/2021 contempla, de forma autônoma, a aprovação no ENEM como base de cálculo para a remição quando houver estudo por conta própria, não havendo violação à legalidade, à individualização da pena ou à reserva de lei. A interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP, conjugada com o ato regulamentar, prestigia a finalidade ressocializadora do instituto.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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