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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-ED-RR 809776-24.2001.5.01.0027

Dispensa imotivada: nulidade

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada
  • Nulidade
  • Reintegração
  • Interpretação de norma regulamentar
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Empregado Público

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA NÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese destes autos, a Turma, ao reexaminar o recurso de revista interposto pelo banco reclamado, deixou de exercer o juízo de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 e manteve a decisão originária, ao fundamento de que, no caso destes autos, o pleito de reintegração não foi analisado à luz dos preceitos constitucionais, nem dos termos da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 desta Corte. Esse fundamento foi ratificado no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, tendo, a Turma, naquela oportunidade, asseverado que, ao julgar os primeiros embargos de declaração interpostos contra a decisão originária, mencionara a referida orientação jurisprudencial apenas como reforço de tese, não sendo este o principal fundamento para o provimento do recurso de revista patronal, mas, sim, a existência de regulamento interno do banco prevendo a possibilidade de dispensa sem justa causa. Conclui-se, portanto, não haver tese na decisão embargada sobre a necessidade ou não de motivação da dispensa do reclamante, nos termos em que trata a Orientação Jurisprudencial nº247 da SbDI-1 desta Corte, motivo por que não há falar em contrariedade ao referido verbete jurisprudencial. Igualmente, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, tendo em vista que a tese adotada nos arestos indicados ao cotejo de teses se refere à citada orientação jurisprudencial, não havendo neles análise do pedido de reintegração em contraposição ao previsto em regulamento interno, o que os torna inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Empregado Público

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