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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.121

Tráfico de drogas e posse de munição: busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DADO PELO MORADOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar por inexistência de elementos objetivos aptos a demonstrar consentimento válido ou fundadas razões, com a declaração de ilicitude das provas e das derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.

2. Pedido subsidiário para assegurar a instrução probatória nas instâncias ordinárias acerca da legalidade do ingresso domiciliar, com posterior controle jurisdicional.

3. Acórdão de origem assentou inexistir demonstração, de plano, de ilegalidade na diligência, indicando que o ingresso no imóvel teria ocorrido mediante consentimento de moradora e que não há constrangimento ilegal evidente apto a autorizar, na via constitucional, o reconhecimento de nulidade ou a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus, é possível reconhecer, de plano, a nulidade da busca domiciliar por ausência de consentimento válido ou de fundadas razões, com consequente declaração de ilicitude das provas; e (ii) saber se o trancamento da ação penal pode ser determinado nessa via, à míngua de demonstração inequívoca de atipicidade, incidência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, bem como se é possível o reexame aprofundado de matéria probatória nesta fase da persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível nas hipóteses de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

6. A declaração de invalidade da busca domiciliar implica subtração da materialidade, por reconhecer colheita probatória em desrespeito à Constituição, devendo ser reservada a casos de demonstração irrefutável de ilegalidade, sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias para análise da prova.

7. O reconhecimento prematuro de nulidade em fase inicial pode gerar cerceamento de acusação, sendo legítimo que, no curso da instrução, o Ministério Público busque evidenciar a legalidade da diligência à luz do mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio.

8. Ausentes elementos inequívocos aptos a evidenciar manifesta ilegalidade na diligência, sobretudo diante de indicação de consentimento de moradora, não se caracteriza constrangimento ilegal evidente na via estreita do habeas corpus.

9. Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta etapa, debruçar-se sobre matéria probatória antes do exame definitivo pelas instâncias ordinárias, competentes para delinear os fatos e permitir eventual controle posterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração inequívoca de atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A nulidade de busca domiciliar e a ilicitude das provas não podem ser reconhecidas, de plano, em habeas corpus sem prova irrefutável de ilegalidade, sendo inviável o reexame aprofundado da prova pelas instâncias superiores antes da instrução ordinária. 3. O reconhecimento prematuro de nulidade deve ser evitado para não cercear a acusação, permanecendo a controvérsia aberta à plena instrução nas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a serem mencionados.

Tese

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração inequívoca de atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A nulidade de busca domiciliar e a ilicitude das provas não podem ser reconhecidas, de plano, em habeas corpus sem prova irrefutável de ilegalidade, sendo inviável o reexame aprofundado da prova pelas instâncias superiores antes da instrução ordinária. 3. O reconhecimento prematuro de nulidade deve ser evitado para não cercear a acusação, permanecendo a controvérsia aberta à plena instrução nas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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