STJAgRg no AREsp 2.555.553
Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
- Agravante genérica do motivo fútil
- Fundamentação idônea
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE GENÉRICA DO MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, o qual pretendia o afastamento da agravante genérica do motivo fútil.
2. O Tribunal de origem, por maioria, entendeu que a motivação do crime foi fútil, pois a agressão ocorreu após uma discussão banal entre o réu e a vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante do motivo fútil foi corretamente aplicada ou se restou baseada em elemento ínsito ao tipo penal de lesão corporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a existência de discussão prévia não afasta, por si só, a configuração do motivo fútil, visto que o objeto do entrevero pode ser, em si mesmo, fútil.
5. O Tribunal de origem entendeu fundamentadamente ter restado caracterizada a motivação fútil do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, apta a atrair a agravante genérica do art. 61, II, "a", do Código Penal. Argumentou que o réu agiu de forma desproporcional, pois agrediu a vítima com um violento soco no rosto tão somente em razão de uma simples discussão relacionada à responsabilidade pela preparação de marmitas.
6. Além disso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de discussão prévia não afasta, por si só, a configuração do motivo fútil, visto que o objeto do entrevero pode ser, em si mesmo, fútil. 2. A revisão de decisão que reconhece a agravante do motivo fútil, de forma fundamentada e com base em elementos fático-probatórios dos autos, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgRg no AREsp 1.925.598/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.791.462/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021.
Tese
"1. A existência de discussão prévia não afasta, por si só, a configuração do motivo fútil, visto que o objeto do entrevero pode ser, em si mesmo, fútil. 2. A revisão de decisão que reconhece a agravante do motivo fútil, de forma fundamentada e com base em elementos fático-probatórios dos autos, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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