TSTAIRR 0000760-59.2022.5.13.0011
Técnica de motivação relacional (per relationem)
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Técnica de motivação relacional (per relationem)
- Legitimidade constitucional dessa técnica
- Fundamentação válida
- Diferenças salariais
- Estorno de comissões
- Vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’S 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO PLENO DO TST EM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (TEMA 65). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante a diferenças de comissões relativas a vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº TST-RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, firmou a Tese Vinculante nº 65, no seguinte sentido: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Portanto, não merece reparos a decisão regional por guardar estrita consonância com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE Nº 57 FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante a diferenças de comissões relativas a encargos financeiros sobre vendas a prazo. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se o entendimento prevalecente nesta Corte superior é no sentido de que, em regra, as comissões devem incidir sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo. Com efeito, o pagamento das comissões incidentes sobre as vendas a prazo somente poderá ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido se assim for expressamente acordado entre empregado e empregador. No caso dos autos, no entanto, não há registro de referido acordo, de modo que deve ser computado no cálculo das comissões pagas à reclamante o valor acrescido dos juros decorrentes de financiamento ao consumidor em vendas efetuadas a prazo. Nesse sentido decidiu o Tribunal Pleno, no julgamento dos Processos nº’s RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, quando firmada a seguinte Tese Vinculante nº 57: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN 5.766/DF E PELA JURISPRUDÊNCIA ATUAL E ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 896-A DA CLT. Discute-se a condenação do autor, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve inalterada a redação do referido dispositivo de lei, remanescendo hígido o princípio da sucumbência, instituído no caput do referido preceito de lei. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a tese sedimentada pelo STF, porque decidiu pela impossibilidade da cobrança imediata dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva da verba honorária até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela litigante. No mesmo sentido, é a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No tocante ao tema, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois não há indicação de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, divergência jurisprudencial e contrariedade a súmula vinculante ou a súmulas e orientações jurisprudenciais desta Corte, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, o que impede o processamento do recurso, no aspecto. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº’S 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº’S 5.867 E 6.021, EM CONSONÂNCIA COM O PLEITO RECURSAL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, verifica-se que a decisão regional foi proferida nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, conforme requer a reclamada, de forma que não possui interesse recursal no aspecto. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA¿, ¿DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS¿ e ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; II - negar provimento ao agravo de instrumento e, quanto aos temas ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO¿ e ¿JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da sua transcendência. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator