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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.265.797

Ato normativo infralegal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, originado em ação indenizatória por danos morais na qual se discute a suposta ausência de notificação prévia quanto à inscrição de dados da consumidora no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR).

2. O tribunal de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o dever de comunicação prévia, exigido pela Resolução CMN n. 5.037/2022, foi cumprido pela instituição financeira por meio de autorização expressa subscrita pela autora no momento da contratação do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento do dever de comunicação prévia sobre a inscrição no SCR exige aviso específico anterior à remessa dos dados ou se pode ser satisfeito por cláusula contratual expressa; (ii) definir se a cláusula de autorização assinada no caso é abusiva ou fere o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor; e (iii) estabelecer se o registro da consumidora no sistema, nessas condições, configura ato ilícito apto a ensejar dano moral in re ipsa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Atos normativos infralegais, como a Resolução CMN n. 5.037/2022, não se enquadram no conceito de lei federal disposto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundamentado em sua contrariedade.

5. A alegação de violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor consubstancia suposta ofensa reflexa à legislação federal, pois a invalidação da cláusula contratual para exigir aviso prévio específico de inserção no sistema demanda a análise da regulamentação administrativa do Banco Central.

6. A ausência de debate prévio pelo tribunal de origem acerca da validade da cláusula de autorização à luz dos arts. 46, 51, §§ 3º e 4º, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, incidindo por analogia o óbice da Súmula 282/STF.

7. A revisão da conclusão adotada na instância ordinária, no sentido de que a consumidora foi devidamente cientificada no momento da contratação mediante cláusula expressa, exige a interpretação do instrumento contratual e o revolvimento do suporte fático-probatório, medidas obstadas pela Súmula 5/STJ e pela Súmula 7/STJ.

8. A incidência de óbices processuais intransponíveis na análise da alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do recurso pela divergência jurisprudencial, a qual também esbarra na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido, que reconhece a ciência prévia mediante cláusula contratual, e os paradigmas apontados, que tratam da ausência de comunicação ou de inscrição indevida.

9. A sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo a verificação de intuito manifestamente protelatório.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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