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Jurisprudências

TSTRR 949-80.2010.5.03.0158

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA IN VIGILANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO NÃO FUNDADA EM PRESUNÇÃO OU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral estabelece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a demonstração da efetiva conduta negligente do ente público ou do nexo causal entre sua omissão e o dano sofrido pelo trabalhador. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que a culpa da Administração Pública restou caracterizada no caso concreto, consignando que a inadimplência das obrigações trabalhistas decorreu de omissão culposa da Universidade quanto à fiscalização do contrato, conforme evidenciado pela própria sentença. Embora tenha afastado a responsabilidade subsidiária em razão da interpretação então conferida à ADC 16 e às Reclamações Constitucionais do STF, a Corte de origem reconheceu, de forma categórica, a existência de culpa in vigilando. Assim, a condenação não decorreu de presunção de culpa nem da mera distribuição do ônus da prova, mas de premissa fática expressamente registrada no acórdão regional. Mantém-se, portanto, o acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Turma, por estar em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.

Indexação

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