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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011058-57.2021.5.15.0022

Execução: horas extras

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a Agravante não impugnou de forma específica o óbice processual do despacho de admissibilidade, qual seja, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limitou-se, com efeito, a apontar genericamente que preencheu os requisitos legais do recurso de revista e a reproduzir os mesmos argumentos referentes às matérias de fundo (horas extras, desoneração da folha de pagamento e aplicação da Selic sobre as contribuições previdenciárias). Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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