TSTAg-AIRR 0011058-57.2021.5.15.0022
Execução: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Horas extras
- Desoneração da folha de pagamento
- Aplicação da selic sobre as contribuições previdenciárias
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a Agravante não impugnou de forma específica o óbice processual do despacho de admissibilidade, qual seja, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limitou-se, com efeito, a apontar genericamente que preencheu os requisitos legais do recurso de revista e a reproduzir os mesmos argumentos referentes às matérias de fundo (horas extras, desoneração da folha de pagamento e aplicação da Selic sobre as contribuições previdenciárias). Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator