TSTRR 0000133-84.2022.5.08.0014
Execução: procedimento sumaríssimo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Procedimento sumaríssimo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo está submetido ao rito sumaríssimo. Em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Nesse contexto, não viola o devido processo legal a decisão do TRT que entende pela limitação da execução aos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma