STJAgInt no REsp 2.144.805
Decadência: inaplicabilidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE TRATO SUCESSSIVO. ICMS-DIFAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada assentou que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo, pois se trata de ação ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema 1093 do STF. A parte agravante, contudo, não apresenta argumentação capaz de afastar o entendimento, restringindo-se a insistir na tese de que a publicação da lei estadual constitui o termo inicial do prazo decadencial, sem considerar a distinção entre segurança preventiva e repressiva.
2. A cobrança do DIFAL possui natureza periódica e sucessiva, pois incide a cada operação interestadual realizada com o consumidor final não contribuinte.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que a cobrança contínua de tributo não pode ser enquadrada como ato único, pois a cada nova incidência há renovação da relação jurídica entre Fisco e contribuinte. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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