STJEDcl no AgRg no AREsp 2.980.334
Inconformismo: prequestionamento de dispositivo constitucional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inconformismo
- Prequestionamento de dispositivo constitucional
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem (Súmula 281 do STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. Não se constata omissão ou obscuridade no julgado, por alegada ausência de fundamentação, pois o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 281 do STF.
5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, é inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV e art. 93, inciso IX; Súmula 281 do STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1534025/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe 07.10.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1196212/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018, DJe 15.02.2018.
Tese
"1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.