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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.112.923

Loteamento clandestino em área rural: regularização fundiária

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Agrário e Agronegócio
  • Loteamento clandestino em área rural
  • Regularização fundiária
  • Deficiência recursal configurada
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
  • Alegado julgamento extra petita
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA RURAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação de violação genérica de lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.208.970/MG, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025).

2. Na espécie, verifica-se que não foram particularizados, de forma objetiva, direta e clara, os dispositivos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da tese de mérito, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.

3. Esta Corte Superior preconiza que "não há julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional decorre logicamente da causa de pedir e do pedido formulado, ainda que não haja requerimento expresso, desde que não se imponha obrigação diversa ou quantitativamente superior à pretendida" (AgInt no REsp n. 2.174.416/DF, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).

4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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