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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000744-67.2023.5.21.0005

Coisa julgada: não ocorrência

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-RN. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no artigo 337, § 2º, do CPC. Registrou-se que não se tem por configurada ofensa à coisa julgada, haja vista que o direito vindicado nesta demanda tem origem no reconhecimento de estabilidade de pré-aposentadoria na norma coletiva do Comércio Varejista do Estado do Rio Grande do Norte, enquanto que, na ação de nº 000121-03.2023.5.21.0005, o fundamento do pedido foi a CCT dos trabalhadores em transporte rodoviário de cargas do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do Rio Grande do Norte – SINTROCERN, demonstrando estar ausente a tríplice identidade caracterizadora da litispendência ou a coisa julgada. Agravo desprovido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS ORIUNDOS DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INSERVÍVEIS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A parte recorrente fundamenta seu apelo em divergência jurisprudencial. Entretanto, os dois arestos colacionados para o cotejo de teses são oriundos de Turma do Tribunal Superior do trabalho, de modo que não propiciam o conhecimento do recurso de revista, por ausência de previsão no artigo 896 da CLT. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo em relação à estabilidade pré-aposentadoria, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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